Processo 0000134-48.2015.5.17.0181

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000134-48.2015.5.17.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Venécia
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0000134-48.2015.5.17.0181 RECLAMANTE: ROMULO PEREIRA DAS NEVES RECLAMADO: TANIA MARIA AZEVEDO XAVIER ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e02010 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Sendo as partes capazes e devidamente representadas, o objeto lícito e por não vislumbrar a existência de nenhum defeito no negócio jurídico, homologo a transação celebrada entre o Exequente ROMULO PEREIRA DAS NEVES e a Executada MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A (Sucessora de MINERAÇÃO DAMARES LTDA e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA), instrumentalizada na petição de id. 7aca0cf, para que surta seus efeitos legais, mantendo-se inalterados os créditos da União (custas) e do perito, apurados na planilha de id. 1faa017. A Executada  MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A deverá comprovar o pagamento das custas processuais (R$71,00) e dos honorários periciais (R$1.285,47), no prazo de 10 dias, ficando desde logo INTIMADA a comprovar seu recolhimento dentro do referido prazo, sob pena de execução, ficando, desde já autorizada a expedição de alvará em favor do expert. Considerando a não incidência de Contribuições Previdenciárias, bem assim o previsto art. 1º da Portaria  Normativa PGF/AGU nº 47/2023 de 07/07/2023 (R$ 40.000,00), desnecessária a intimação da União (contribuições Previdenciárias). Cumpridas integralmente as obrigações objeto da transação ora homologada e comprovados os recolhimentos das custas processuais e honorários periciais, venham os autos conclusos para extinção da execução em relação às executadas  MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A (Sucessora de MINERAÇÃO DAMARES LTDA e MINERAÇÃO ANTONINI LTDA). Prossiga-se em relação às demais executadas. Cientes o exequente e a executada MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A., via DJEN  - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. NOVA VENECIA/ES, 06 de maio de 2026. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARBRASA MARMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A

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