Processo 0000134-51.2026.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000134-51.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: MARISTELA PEREIRA RECLAMADO: BIENCE AGRISCIENCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c355088 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, declaro a inépcia do pedido de horas extras, julgando-o extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. No mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista proposta por MARISTELA PEREIRA em face de BIENCE AGRISCIENCE LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar à autora as seguintes parcelas: a) Aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3; b) Multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, no valor correspondente a remuneração mensal da autora. Condeno a ré a proceder a anotação na CTPS da autora, fazendo constar como data da admissão o dia 07/04/2025, a data da dispensa o dia 28/11/2025, a função de representante comercial e o salário contratual de R$ 10.000,00, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria, com comunicação às autoridades competentes. Condeno a ré ao recolhimento de FGTS para a conta vinculada da autora, de todo o período contratual, incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória recebidas no curso da relação de emprego, bem como sobre aquelas deferidas por sentença, na forma da Lei 8.036/90, bem como indenização compensatória de 40% sobre os depósitos de FGTS (recolhidos e devidos). Concedo à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito líquido da autora, apurado em liquidação da sentença. Procederá a parte ré ao recolhimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo à empregadora o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas nesta decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Juros e correção monetária na forma fixada na presente decisão. Sentença publicada de forma ilíquida, com base nos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Custas processuais pela ré, no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Intime-se a União, somente no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o equivalente a R$40.000,00, conforme Portaria PGF nº 47 de 07/07/2023. Nada mais. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA PEREIRA
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