Processo 0000134-52.2021.8.17.3070

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000134-52.2021.8.17.3070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000134-52.2021.8.17.3070 APELANTE: A. V. D. O. M., JACIEL FERREIRA MENDONCA, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH PE, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU, A. V. D. O. M., JACIEL FERREIRA MENDONCA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0000134-52.2021.8.17.3070 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Passira 1ª Apelante/2ª Apelada: ADELLE VITÓRIA DE OLIVEIRA MENDONÇA, menor impúbere representada por seu genitor, JACIEL FERREIRA MENDONÇA 2º Apelante/1ª Apelado: INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IASSEPE (nova denominação do Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH-PE) Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis recíprocas interpostas por Adelle Vitória de Oliveira Mendonça, menor impúbere representada por seu genitor Jaciel Ferreira Mendonça, e pelo Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Passira, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, ajuizada pela menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), em face da autarquia estadual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (I) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que o tratamento multidisciplinar prescrito seja coberto em rede credenciada, com reembolso limitado aos valores da tabela do plano caso a parte autora opte pela rede particular; (II) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação válida; e (III) condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, quanto aos honorários sucumbenciais, que a fixação em 10% sobre o valor da condenação se revela inadequada e ínfima, aviltante à dignidade da profissão de advogada, não sendo capaz de remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido. Argumenta que, nos termos do art. 85, par. 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, devendo ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Cita precedentes da 4ª Câmara Cível do TJPE e de outros Tribunais em que os honorários foram majorados em casos semelhantes. Quanto aos danos morais, alega que o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é irrisório, considerando a angústia e o sofrimento da família diante da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para criança portadora de TEA. Invoca o entendimento firmado no IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 da Seção Cível do TJPE, segundo o qual a negativa…

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