Processo 0000134-64.2026.5.09.0026

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000134-64.2026.5.09.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União da Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATSum 0000134-64.2026.5.09.0026 AUTOR: VANESSA CSALA SMYKALUK RÉU: MUNICIPIO DE CRUZ MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d9332d proferida nos autos. DECISÃO Os decretos de nomeações (fls. 1.999 e 2.001), que se referem ao Processos Seletivos Simplificados (PSS), cujos editais são apresentados às fls. 2.012/2.032 e 2.035/2.065, definem que a reclamante foi contratada, por prazo determinado e com possibilidade de prorrogação, para desempenhar a função de nutricionista e atender necessidade excepcional de interesse público visando ao provimento de vagas temporárias no quadro de pessoal do Município de Cruz Machado, mediante regime especial. Outrossim, a situação contratual discutida nos autos enquadra-se na hipótese prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, a dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Conclui-se, assim, que a pactuação havida entre as partes, mediante contrato por prazo determinado e visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, constitui relação jurídica de natureza administrativa, o que realmente afasta a competência da Justiça do Trabalho. Portanto, ainda que a discussão instaurada nos autos envolva direitos postulados por empregada contratada pelo município réu e submetida ao regime da CLT, o que, aparentemente, poderia conduzir à conclusão de ser esta Justiça Especializada competente para apreciá-la, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, não se pode descurar que o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pelo texto constitucional em seu inciso IX, do artigo 37, não é o trabalhista, mas sim administrativo. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 573.202-9, com repercussão geral reconhecida, que se tratando de lide envolvendo a administração pública e servidor contratado sob regime temporário, permanece a competência sendo da Justiça Comum, por se tratar justamente de relação de natureza administrativa, constituída com base no dispositivo constitucional acima mencionado. E o C. TST também passou a reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao tema, inclusive nos casos em que pairam discussões sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o ente público, com a competência para dirimir a lide permanecendo com a Justiça Comum, daí decorrendo a desnecessidade de dilação probatória, conforme espelha a ementa a seguir: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento na nulidade da suposta contratação temporária. Entendeu não configurada a contratação especial prevista no art. 37, IX, da CF/88 e concluiu que houve contratação nula, na medida em que realizada sem prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo114, I, da Constituição Federal que inclua na…

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