Processo 0000134-69.2025.5.14.0411

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000134-69.2025.5.14.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Epitaciolândia
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA ATOrd 0000134-69.2025.5.14.0411 RECLAMANTE: FRANCISCO MORAIS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE EPITACIOLANDIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b4f7c6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, O ente público reclamado aduz que a  Lei Municipal n. 313/2013 fixa o limite para Requisições de Pequeno Valor como o valor correspondente ao maior valor pago a título de benefício previdenciário do Regime Geral da Previdência Social que, segundo o reclamado, corresponde a R$5.839,45. Pois bem. Dispõe a Lei Municipal n. 313/2013: Artigo 1º - Fica fixado o valor correspondente ao beneficio de maior valor da Previdência Social, como obrigação de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que se refere o § 3° do artigo 100 da Constituição Federal. Paragrafo Único - O referido valor será reajustado anualmente, automaticamente, conforme a variação do benefício da Previdência Social. Por sua vez, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026, estabeleceu que os benefícios pagos pelo RGPS serão ajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 e em seu artigo 2º fixou os valores vigentes no corrente ano: Art. 2º - O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) nem superiores a R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Sublinhei. Portanto, resta-se equivocado o valor informado pelo ente público, pois não corresponde ao valor atual do maior salário de benefício e o salário de contribuição pago pelo Regime Geral da Previdência Social,  que corresponde a R$8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) Ademais,  cumpre salientar que é de costume deste juízo observar os dispositivos legais aplicados à requisição de pagamento em execuções em desfavor de entes públicos, observando-se os valores individualizados devidos aos distintos credores integrantes da execução,  conforme entendimento jurisprudencial: "(...) a pluralidade de titulares, na hipótese, demonstra a existência de diversidade de credores e a legalidade da separação dos seus créditos para o enquadramento como de pequeno valor, cumprindo ressaltar que para a expedição de requisição de pequeno valor devem ser considerados em separado o valor líquido devido ao reclamante e aquele devido ao INSS(...)".((AIRR - 143441-23.1993.5.04.0010 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 10/04/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2012). Face ao exposto,  considerando que os valores executados nos autos não ultrapassam o limite estabelecido como de Pequeno Valor pela  Lei Municipal n. 313/2013, indefiro o requerido e determino o início da execução e prosseguimento com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, requisitando o pagamento no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de sequestro, nos termos do artigo 535, §3º, II, do CPC. Decorrido  o  prazo  sem  pagamento  da  RPV,  promova-se o  sequestro da quantia requisitada em contas bancárias do ente público, via SISBAJUD. Disponibilizados os valores em conta judicial, deverá a secretaria promover o pagamento do crédito da parte exequente e pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tratando-se de FGTS, o pagamento deverá ser efetuado através de depósito na conta vinculada da parte…

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