Processo 0000134-76.2016.8.18.0038

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000134-76.2016.8.18.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000134-76.2016.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JAIZEM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO JAIZEM DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), na qualidade de segurado especial rural (fls. 02, ID 12584071). O autor sustentou ter exercido atividades rurais em regime de economia familiar durante toda a sua vida laboral, encontrando-se incapacitado de modo definitivo para o trabalho braçal em decorrência de amputação traumática e esmagamento na mão direita sofridos em acidente de trabalho no ano de 1998 (fls. 02 e 03, ID 12584071). Apontou ter formulado requerimento administrativo em 10/09/2008 (NB 532.079.803-9), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o fundamento de que a data do início da incapacidade seria anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (fls. 14, 29 e 30, ID 12584071). A demanda foi ajuizada originariamente em 02/09/2014 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Corrente/PI (fl. 02, ID 12584071). No âmbito da Justiça Federal, realizou-se laudo pericial médico perante perito nomeado pelo juízo (fls. 54-55, ID 12584071). O réu apresentou contestação arguindo a incompetência absoluta do Juízo Federal em razão da origem acidentária da lesão (fls. 58-60, ID 12584071). O Juízo Federal acolheu a preliminar de incompetência e determinou o declínio do feito para a Justiça Estadual da Comarca de Avelino Lopes/PI (fl. 63, ID 12584071), onde o processo deu entrada e foi autuado em 23/03/2016 (fl. 73, ID 12584071). Recebidos os autos no Juízo Estadual, o feito foi saneado (ID 36984984). Em audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência em 14/04/2023 (ID 39561356), colheu-se o depoimento pessoal do autor e o depoimento de testemunha, ocasião em que o requerente apresentou alegações finais orais (ID 39561356). O INSS peticionou em 15/09/2023 (ID 46552950), noticiando que o autor passou a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS - NB 2106709786), concedido judicialmente com data de início do benefício em 09/04/2021 perante o Juizado Especial Federal de Corrente/PI (ID 46552951), razão pela qual alegou a impossibilidade de cumulação dos benefícios nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Instado a se manifestar (ID 55512004), o autor pugnou em 16/04/2024 pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, com a devida compensação e abatimento dos valores recebidos a título de BPC (ID 55882087). Posteriormente, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 74342530). O autor apresentou manifestação em 30/04/2025, sustentando que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo do direito (ID 74916257). O INSS permaneceu silente (ID 100372949). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 100372960). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2.…

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