Processo 0000134-79.2026.8.16.0071
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0000134-79.2026.8.16.0071 Processo: 0000134-79.2026.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ALDER ANTONIO CAMBRUZZI (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Liberdade, 457 - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: rodrigomalinoski@hotmail.com - Telefone(s): (46) 3055-7104 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) com sede na Rua Mestrinho, nº 455, 455 - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação prévia a que se refere o art. 334 do Código de Processo Civil, haja vista que não é obrigatória, nos termos da Jurisprudência. Ademais, a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Em assim procedendo, prestigia-se o direito de resposta do réu, bem como a duração razoável do processo, não havendo falar-se em nulidade, uma vez que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ: “A falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo”. (AgInt no AREsp 1.406.270/SP, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 18/02/2020) De igual forma o e. TJPR vem decidindo: “É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006023-40.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 04.07.2022) 3. Cite-se a parte ré, sob pena de revelia, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 dias. 3.1. Se na contestação forem arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 3.2. Com ou sem manifestação, no que concerne ao parágrafo anterior, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e conveniências para o julgamento do processo. 4. Cumpridas todas as diligências iniciais, retornem-se conclusos para organização e saneamento do processo. 5. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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