Processo 0000134-81.2025.8.17.2530
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000134-81.2025.8.17.2530 AUTOR(A): IVONEIDE DIONIZIO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239625248, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA IVONEIDE DIONIZIO DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e ter sido surpreendida com descontos em seus proventos no valor de R$ 60,60, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 52-1153427/22, o qual afirma não ter contratado. Sustenta a ocorrência de "venda casada" e falta de informação adequada. Pugna pela nulidade da contratação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável (extrato bancário). No mérito, defendeu a regularidade da contratação formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial e geolocalização. Apresentou o comprovante de transferência (TED) dos valores de R$ 1,160.00 e R$ 770.00 para conta de titularidade da autora, além do Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado eletronicamente. Requereu a improcedência total dos pedidos. Houve réplica. A parte autora requereu a produção de prova pericial digital para confrontar a autenticidade da assinatura eletrônica e dos logs apresentados. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o processo devidamente instruído com prova documental robusta. Ademais, as preliminares arguidas pelo Banco réu em sua contestação já foram devidamente analisadas e afastadas em sede de decisão saneadora (ID 216972961). Quanto ao pedido de produção de prova pericial digital, entendo pelo seu indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. A prova pericial é desnecessária e meramente protelatória diante do robusto "Dossiê de Contratação" apresentado pela instituição financeira. O réu colacionou aos autos elementos técnicos de alta confiabilidade: biometria facial (selfie) da autora capturada no momento da contratação, geolocalização compatível, endereço IP, timestamp (registro de data e hora) e o hash (assinatura digital) que garante a integridade do documento. Além disso, há prova irrefutável do proveito econômico, consubstanciada nos comprovantes de TED para conta de titularidade da autora. Neste sentido o TJPE já decidiu: TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL 0000826-66.2022.8.17.2310 — Publicado em 30/09/2025 É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada por meio de biometria facial, desde que acompanhada de elementos adicionais que comprovem a manifestação de vontade do consumidor, como geolocalização, IP, logs de sessão, comprovante de transferência e código verificador da transação. Portanto, sendo o juiz o destinatário da prova, e estando convencido da autenticidade da contratação pelos meios digitais apresentados, a perícia digital revela-se inócua. Do Mérito A controvérsia reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado e na existência de vício de consentimento. A contratação digital é…
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