Processo 0000134-83.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000134-83.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000134-83.2026.5.21.0041 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: VICTOR HUGO LIMA DE SOUZA E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário n. 0000134-83.2026.5.21.0041 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente: Estado do Rio Grande do Norte Recorrido: Victor Hugo Lima De Souza Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Advogado: Friedrick de Morais Frota Alves Recorrida: Justiz Terceirização de Mão de Obra LTDA Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário em que o litisconsorte passivo busca excluir a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do litisconsorte passivo pelo adimplemento das parcelas constantes da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte passivo no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. Por outro lado, a fiscalização ineficaz equivale à ausência de fiscalização, na medida em que não obsta a inadimplência da empregadora. Aplica-se ao caso o disposto no item V da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. IV. DISPOSITIVO. 4. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. __________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1118. TST, Súmula n. 331. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PROCESSO DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES A RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios formulado pela parte recorrida em contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em discussão: o cabimento de formular, em contrarrazões ao recurso ordinário, pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios arbitrado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se conhece do pedido de alteração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões, diante dos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO. 4. Não conhecido o pedido de alteração no percentual de honorários advocatícios sucumbenciais,…

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