Processo 0000134-89.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000134-89.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: JOSILENE PLACIDO UGARTE RECLAMADO: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d339e68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se a execução restrita ao patrimônio da empresa devedora originalmente condenada. Registre-se que o crédito exequendo não mais reflete o valor atual da execução, tornando necessária a sua atualização, providência já realizada pela Contadoria, conforme Id db2d6ab . Intimem-se as partes desta decisão, observando-se o prazo recursal de 8 (oito) dias, conforme art. 855-A, II, da CLT (aplicação analógica). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, fica ciente de que iniciará o prazo de 15 dias para apresentar NOVAS diretrizes ao prosseguimento da execução. Expirado o prazo sem manifestação da exequente ou apresentados requerimentos repetidos ou sabidamente inócuos, determino o sobrestamento do processo pelo período de 2 meses, por execução frustrada, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei nº 6.830/80), conforme art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 11ª Região. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo. Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO a retificação do polo passivo para exclusão de CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICIO e do JOSE LUIZ FELICIO FILHO. Fica valendo a publicação desta Sentença no DJe como intimação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). ccalb/ab SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CASSIA APARECIDA VIEIRA FELICIO - MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA - JOSE LUIZ FELICIO FILHO
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