Processo 0000134-89.2025.5.14.0081
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATOrd 0000134-89.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: WANDERLEY MARTINS NUNES RECLAMADO: B&W TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID abaa029 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação apresentada pela(o) reclamante no Id.2857c99, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 53.642,38 (cinquenta e três mil seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) REGISTRO DAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Providencie a Secretaria o registro das obrigações de pagar no PJe-JT. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada B&W TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 08.983.460/0001-99; MUNICIPIO DE JI-PARANA, CNPJ: 04.092.672/0001-25, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$ 38.289,19 (trinta e oito mil duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 3.838,93 (três mil oitocentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos), vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$ 957,35 (novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), devendo ser observado o seguinte: c.i) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa data, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP; c.ii) sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação transitadas em julgado a partir de 1º/10/2023 ou com acordos homologados após essa data, via Guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da ação trabalhista no eSocial, conforme Manual de Orientação da DCTFWeb, páginas 102 a 105. d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), por meio de Guia de Recolhimento à União (GRU), informando a Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de…
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