Processo 0000134-91.2023.5.19.0058

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000134-91.2023.5.19.0058
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000134-91.2023.5.19.0058 AGRAVANTE: GENELSON RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA PROCESSO nº 0000134-91.2023.5.19.0058 (AP) AGRAVANTE: GENELSON RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por advogados do exequente em face da decisão que indeferiu o pedido de retenção de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, reduzindo o percentual para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho possui competência para analisar a validade e o percentual de honorários advocatícios contratuais; (ii) determinar se o Juízo pode reduzir o percentual de honorários pactuados em contrato entre advogado e cliente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a relação jurídica entre cliente e advogado quanto aos honorários advocatícios contratuais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O contrato de honorários advocatícios é um negócio jurídico bilateral, cuja validade está sujeita aos requisitos do artigo 104 do Código Civil. 5. A intervenção judicial nos contratos, em especial para alterar o percentual de honorários, é excepcional e restrita à verificação de vícios de consentimento ou de descumprimento formal dos requisitos legais. 6. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que o juiz deve determinar o pagamento direto dos honorários, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo cliente, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho não possui competência para analisar a validade e o percentual de honorários advocatícios contratuais, sendo a competência da Justiça Comum. 2. O Juízo não pode reduzir o percentual de honorários pactuados em contrato entre advogado e cliente, salvo em casos de vício de consentimento ou descumprimento formal dos requisitos legais. 3. É dever do Juiz determinar o pagamento direto dos honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art. 22, § 4º; Código Civil, arts. 104, 421 e 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 363; TST, Ag-AIRR-10025-22.2014.5.01.0069; Ag-AIRR-10600-59.2009.5.13.0008; Ag-AIRR-10446-58.2018.5.03.0152; TRT da 19ª Região, Processo 0000401-39.2018.5.19.0058.'''   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para, reformando a decisão agravada, estabelecer a retenção de honorários advocatícios no percentual de 30%, nos termos do contrato de honorários. Custas mantidas.  Maceió, 2 de junho de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 11 de junho de 2026.…

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