Processo 0000134-92.2024.8.13.0472
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0000134-92.2024.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WELLER TEODORO BELMIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de sua Ilustre Representante Legal, no exercício de suas funções perante este Juízo, denunciou WELLER TEODORO BELMIRO, brasileiro, solteiro, profissão ignorada, nascido em 17/04/2005, natural de Paraguaçu/MG, filho de Selma Teodoro Caetano e Alekssandro Belmiro, RG nº 24179756, residente na Av. Professora Maria do Carmo Prado, nº 441, em Paraguaçu/MG, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 21 de outubro de 2023, por volta das 18h40min, na Rua Soldado Joaquim Cambraia, nº 70, bairro Vila Sinara, nesta cidade e Comarca de Paraguaçu, o denunciado, trazia consigo, para fins de tráfico, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, por meio de colaboradores, a polícia militar recebeu informações de que estava ocorrendo um intenso tráfico de drogas no local conhecido como “Paredão”, no bairro Vila Sinara. Ato contínuo, ao se dirigirem ao local, os policiais militares visualizaram dois indivíduos, entre eles, o denunciado que, no momento, realizava contato com um condutor de um veículo. Logo em seguida, ao visualizarem a polícia militar, o condutor do veículo se evadiu bruscamente do local, e o denunciado, aliado a outro agente que lhe acompanhava, empreenderam fuga, em sentidos distintos, com o intuito de dificultar a ação policial. Em seguida, foi dado início a uma perseguição, tendo os policiais militares partido em direção ao denunciado, sendo possível perceber que este, a todo tempo, retirava algo de seus bolsos e arremessava sobre os telhados das residências. Ao conseguirem alcançar e conter o denunciado, os policiais militares, durante a realização de busca pessoal, encontraram com o agente cerca de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), bem como 3 (três) microtubos plásticos contendo substância análoga à cocaína. Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes). Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID XXX.XXX.XXX-XX). Auto de Apreensão (ID XXX.XXX.XXX-XX), constatando a apreensão de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais), 3 (três) microtubos plásticos contendo substância análoga à cocaína e 1 (um) telefone celular. Laudos toxicológicos preliminar (ID XXX.XXX.XXX-XX) e definitivo das substâncias apreendidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o investigado constituiu advogado, o qual apresentou defesa prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, foi recebida a denúncia formulada pelo Ministério Público, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento e decretada a prisão preventiva do acusado, em razão do descumprimento de cautelares fixadas na ocasião da concessão de liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impetrado Habeas Corpus pela defesa do acusado, a ordem foi denegada, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na assentada, realizada na data de 26 de fevereiro de 2026, às 16h30min, foram…
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