Processo 0000134-93.2026.5.18.0000
TRT18 • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA AR 0000134-93.2026.5.18.0000 AUTOR: ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS E OUTROS (1) RÉU: CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO PROCESSO AgI-AR 0000134-93.2026.5.18.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA AGRAVANTE: ANDERSON BARBOSA DE VASCONCELOS ADVOGADO: RANULFO CARDOSO FERNANDES JUNIOR AGRAVANTE: JOAO LUCAS VAZ VASCONCELOS ADVOGADO: RANULFO CARDOSO FERNANDES JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO DA SILVA RIBEIRO CUSTUS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos autores em face da decisão que reconheceu a decadência do direito de ação e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em definir se deve ser mantida a decisão que extinguiu a presente ação rescisória, com resolução do mérito, por decadência. III. Razões de decidir 3. O v. acórdão rescindendo, que manteve a inclusão dos ora autores no polo passivo da execução que se processa na ação principal, foi proferido em 23/04/2021, tendo transitado em julgado em 24/04/2023, conforme certidão juntada ao id. 9afbf53. 4. Diferentemente do que tentam fazer crer os ora autores, a suspensão do processo originário por força do Tema 1232 foi restrita à empresa GADITA LOGISTICA LTDA - ME e à sócia ANA PAULA BARROTE ALBINO GUICHO, conforme decisão proferida em 26/07/2023. 5. Considerando que a presente ação foi protocolada em 26/01/2026, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir, é forçoso reconhecer a decadência do direito de ação. 6. Uma vez ultrapassado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, a parte ainda poderá se valer da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) para suscitar eventual vício transrescisório IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O direito de ajuizar ação rescisória decai no prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. Ultrapassado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, a parte ainda poderá se valer da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) para suscitar eventual vício transrescisório.". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 975; 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, RR: 00011034520185120004; TST, ROT-587-21.2018.5.09.0000; TST, RO-21540-83.2014.5.04.0000. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelos autores em face da decisão de ID. a7c67c1, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, por decadência. Pelo despacho de ID. 1c70828, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Instado a manifestar-se, o d. Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de ID. 2ec2be7, oficiando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto pelos autores. MÉRITO DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Insurgem-se os…
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