Processo 0000134-96.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000134-96.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000134-96.2025.5.12.0032 RECORRENTE: PAULISTANOS PIZZARIA LTDA RECORRIDO: MILENA APARECIDA PALHANO DA LUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000134-96.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: PAULISTANOS PIZZARIA LTDA RECORRIDO: MILENA APARECIDA PALHANO DA LUZ RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA     EMENTA   DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPROBIDADE. NOVA TESE JURÍDICA Nº 62 EM IRR DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE De acordo com a recente Tese Jurídica nº 62 em IRR, o TST firmou o seguinte entendimento: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral".       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente(s) PAULISTANOS PIZZARIA LTDA e recorrida (s) MILENA APARECIDA PALHANO DA LUZ. Não conformada com o teor da sentença às fls. 228-256, aprimorada pela decisão em embargos de declaração às fls. 267-270, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, a ré interpõe recurso ordinário. Nas razões às fls. 275-284, como preliminar, suscita nulidade da sentença por indeferimento de produção de prova postulado relativo ao uso do sistema de geolocalização do aparelho celular da autora. No mérito, postula seja reformado o Julgado no que diz respeito à reversão da justa causa aplicada e à Justiça gratuita. A autora apresenta contrarrazões às fls. 293-296. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. DIREITO INTERTEMPORAL Tendo sido a presente ação ajuizada em 5-3-2025, ou seja, em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11-11-2017), a legislação e os verbetes citados neste acórdão referem-se à redação vigente e aplicável dessa Norma Legal, à exceção de ressalva expressa em sentido contrário. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO (IN)JUSTIFICADO DA CONSULTA DA GEOLOCALIZAÇÃO DO TELEFONE CELULAR DA AUTORA A ré suscita a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o indeferimento injustificado da consulta da geolocalização do telefone celular da autora, nas datas de 22-01 a 23-01-2025; 30-01 a 31-01-2025; 04-02 a 06-02-2025 e 25-03 e 26-03-2025, datas em que apresentou atestado e teria laborado para a Clínica Médica Santa Paulina. Aduz que a única forma de solucionar a controvérsia entre a declaração da representante da clínica médica e o vídeo apresentado é a prova digital de geolocalização que visa comprovar a real localização do empregado. O Juízo indeferiu a prova sob o seguinte fundamento(fls. 268-269): [...]Afasto de imediato a produção de provas, uma vez que encerrada a instrução processual. Na sentença embargada não há o defeito mencionado pela embargante. Nela estão explicitados, de forma clara, os fundamentos pelos quais o Juízo entregou a prestação jurisdicional, nos termos do art. 141 do NCPC, com base nos elementos existentes nos autos até a data da publicação do Julgado. Impugnado o vídeo, o qual…

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