Processo 0000134-96.2026.5.06.0010
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000134-96.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: AMAURI ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: LE-PACTUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95970c7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por AMAURI ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de LE PATUS CONSTRUTORA LTDA E OUTROS, postulando os títulos contidos na exordial, distribuída em 06/02/2026. A 3ª Reclamada (SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA) apresentou exceção de incompetência territorial (ID. 73e10b5), alegando que este Juízo seria incompetente para prosseguir com o julgamento do feito, sob o fundamento de que a parte autora teria prestado serviços na comarca de Surubim/PE. Requereu, assim, a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Limoeiro/PE, tendo em vista que o município de Surubim se encontra sob sua jurisdição. O Reclamante, devidamente intimado a se manifestar, apresentou a manifestação de ID. e2d49e8, na qual se limitou a dizer que, atualmente, reside em São Paulo/SP. Ao exame. Acerca do tema, o art. 651, da CLT, é cristalino ao dispor: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Como visto, a regra geral é de que a competência em razão do lugar para o ajuizamento da ação trabalhista é a do local da prestação de serviços, salvo as exceções previstas nos parágrafos do artigo supracitado, cujas hipóteses, sublinho, não se aplicam ao caso em concreto. Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que a contratação do obreiro se deu pela 1ª Reclamada, na comarca de Surubim/PE, conforme registrado em sua CTPS (ID. 9a03226), não havendo nenhuma evidência de que tenha prestado serviços nesta Capital. Aliás, o próprio Autor informou, na exordial, de que o seu último local de trabalho teria sido em uma obra realizada no estado de Alagoas, sequer impugnando a afirmação da Ré quanto à inexistência de prestação de serviços nesta Comarca, sendo certo que o mero fato do mesmo, atualmente, residir em São Paulo/SP, em nada impacta nas regras de fixação da competência estabelecidas pela Legislação. A Jurisprudência deste E. TRT-6, em harmonia com o entendimento do C. TST acerca da matéria, tem se posicionado que, em respeito direito fundamental do acesso à Justiça, flexibiliza-se a regra de competência a fim de admitir o ajuizamento de ação…
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