Processo 0000134-98.2022.5.05.0193
TRT5 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ExCCJ 0000134-98.2022.5.05.0193 EXEQUENTE: ANTONIO DOS SANTOS EXECUTADO: W A VEICULOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e4720e proferida nos autos. Vistos etc. O exequente, no Id.c4413da, requer a concessão de tutela de urgência para o bloqueio imediato de ativos financeiros do ESPÓLIO DE ANA LUCIA MOREIRA CAVALCANTE ALMEIDA. Sustenta o exequente que, após a confirmação do óbito da sócia em 2024, sua herdeira e sucessora, Sra. Ianne Catarina Almeida Cavalcante, foi regularmente notificada em 03/07/2025 para indicar bens do espólio, mas permaneceu inerte. Alega haver fundado receio de dilapidação do patrimônio deixado pela falecida, o que coloca em risco a satisfação do crédito trabalhista de natureza alimentar. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que o crédito já foi reconhecido judicialmente e a responsabilidade do espólio pelas dívidas da falecida encontra amparo legal (art. 796 do CPC). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo é patente diante da inércia da sucessora em colaborar com o Juízo após a devida notificação, somada ao risco real de que os ativos que compõem o espólio sejam consumidos ou transferidos antes da quitação da dívida exequenda, frustrando a execução. Em virtude do exposto, este Juízo DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar a imediata realização de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas de titularidade da de cujus ANA LUCIA MOREIRA CAVALCANTE ALMEIDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), pelo período de 30 dias. Determino que a Secretaria proceda à alteração da autuação para constar o ESPÓLIO DE ANA LUCIA MOREIRA CAVALCANTE ALMEIDA, representado pela herdeira Ianne Catarina Almeida Cavalcante, conforme requerido. Frustrada a diligência anterior, inclua-se o Espólio da executada no BNDT, efetue-se o registro de solicitação de indisponibilidade no CNIB e proceda-se à pesquisa de veículos por meio do RENAJUD, efetuando restrição de circulação naqueles passíveis de penhora. Notifiquem-se para ciência. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de junho de 2026. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOS SANTOS
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