Processo 0000135-02.2025.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000135-02.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: MAICON CORTEZ PEREIRA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1b4792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os autos retornaram conclusos para extinção da execução, em conformidade com o artigo 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 14ª Região, atualizada em 12.12.2024: Art. 262. O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Verificou-se que os valores devidos nos autos, foram devidamente quitados/recolhidos. Constatou-se, ainda, a existência de conta judicial com valor ínfimo disponível vinculado ao processo no sistema SIF (R$0,10). Não há pendências de quaisquer depósitos ou obrigações de fazer. Considerando não haver outros atos executórios a serem implementados, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Os valores ínfimos remanescentes depositados nas contas judiciais decorrem, ao que se verifica, de acréscimos bancários incidentes após a apuração do montante principal e não contemplados por ocasião da expedição dos alvarás judiciais anteriormente emitidos. Tal conclusão é corroborada pelo fato de que os valores originalmente depositados corresponderam exatamente ao montante então devido, evidenciando que o saldo residual não decorre de insuficiência ou excesso de constrição, mas apenas de atualização financeira superveniente. Diante do exposto, determino que os valores remanescentes sejam recolhidos a título de custas processuais, mediante expedição do competente Alvará Judicial Eletrônico, pelo sistema SIF. Não foram incluídas restrições em nome da devedora nos sistemas BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB. Recolhido o saldo ínfimo a título de custas processuais, arquivem-se definitivamente os autos (art. 262 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 14ª Região), com as cautelas e anotações de praxe. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Ficam as partes, pelos respectivos advogados, cientes. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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