Processo 0000135-06.2026.5.07.0026
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000135-06.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FABIANO ALVES DE SOUSA RECLAMADO: PONTE SERVICE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5683d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 08 de maio de 2026 foi proferido o ato judicial abaixo. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, conforme determinação expressa do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO. -NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS. Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Download de documentos em PDF", com a marcação de todas as caixas de seleção na aba "Documentos do Processo", até o último documento juntado, observada a "Cronologia" crescente. -NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS - SÚMULA N.º 427 DO TST. Deve a Secretaria observar a necessidade de notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Destaco, por oportuno, o teor do art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: "Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)". -DA ADEQUAÇÃO DO RITO E DO PEDIDO DE CONVERSÃO A segunda reclamada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), pugnou pela conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário. Fundamentou seu requerimento na alegação de que, por ser uma empresa pública federal regida pelo Decreto-Lei nº 509/1969, gozaria das mesmas prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, o que atrairia a exceção prevista no parágrafo único do artigo 852-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a pretensão não merece acolhimento. A despeito de a ECT ser equiparada à Fazenda Pública para fins de isenção de custas, prazos diferenciados e execução por precatório, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, tal equiparação não tem o condão de alterar sua natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta. O artigo 852-A, parágrafo único, da CLT, estabelece uma regra de exclusão taxativa, retirando do procedimento sumaríssimo apenas as demandas em que figurem como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por possuírem personalidade jurídica de direito privado, não se enquadram nesse rol restritivo, independentemente das prerrogativas processuais que lhes sejam estendidas por legislação específica. Portanto, inexistindo qualquer óbice legal à…
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