Processo 0000135-06.2026.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000135-06.2026.5.20.0006 RECORRENTE: TIAGO ANDRADE DO NASCIMENTO RECORRIDO: JL GESTAO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) Destinatário(a): IMPERIO DE XANTEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000135-06.2026.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. REFORMA SENTENÇA. De acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST, havendo pedido expresso e claro na causa de pedir, ainda que ausente sua repetição no rol de pedidos, não é situação de inépcia da inicial. In casu, verifica-se que o Reclamante, de fato, em sua causa de pedir/fundamentação, informa que o intervalo intrajornada não integralmente observado, sendo requerido, de forma expressa, a remuneração das horas excedentes com o adicional legal de 50%, nos termos do artigo 59 da CLT, sendo o suficiente para restar afastada a declaração de inépcia da petição inicial. Ademais, ainda que se entenda que a parte não indicou os valores exatos ora buscados, em observância ao quanto estabelecido no art. 852-B, I e § 1º, da CLT, certo é que o C. TST já pacificou o entendimento quanto à necessidade de que o Juízo conceda oportunidade para regularização da petição inicial, antes de indeferir o seu processamento por inépcia, salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015. Por todo o exposto, dá-se provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para afastar a inépcia do pedido declarado na sentença de piso. ARACAJU/SE, 20 de agosto de 2026. ANTONIO JOSE CHRISOSTOMO DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIO DE XANTEN DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
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