Processo 0000135-10.2026.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000135-10.2026.8.17.8228 AUTOR(A): ELISAMA CARNEIRO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO AOCP, NAO E A MAMAE LOTERIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc... ELISAMA CARNEIRO DOS SANTOS propôs a presente demanda em face de INSTITUTO AOCP e NÃO É A MAMAE LOTERIAS LTDA, postulando indenização por danos materiais (R$ 70,00 referentes à taxa de inscrição e R$ 24.750,00 pela teoria da perda de uma chance) e danos morais (R$ 10.000,00). Fundamenta sua pretensão na alegação de que, após pagar a taxa de inscrição para o concurso público da Secretaria de Educação do Recife (Edital nº 002/2024), seu pagamento não foi processado, o que teria resultado no indeferimento sumário de sua inscrição e no impedimento trágico de realizar a prova. Em defesa, o INSTITUTO AOCP (id. 231054982) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, rechaçou as alegações autorais, comprovando documentalmente que, após contato da autora, verificou o pagamento e deferiu a inscrição no dia 07/02/2025, disponibilizando o Cartão de Informação do Candidato para a prova que ocorreria em 09/02/2025. Afirma que a ausência na prova se deu por culpa exclusiva da candidata. A ré NÃO É A MAMAE LOTERIAS LTDA (id. 237510259), por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua apenas como correspondente bancário, realizando a leitura ótica de códigos de barras, e que o valor foi devidamente repassado à instituição financeira. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Breve Relatório. DECIDO. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as rés. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O art. 7º, parágrafo único, e o art. 14 do CDC estabelecem a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. O Instituto AOCP, como organizador que emitiu o boleto, e a Lotérica, como arrecadadora que processou o pagamento, participaram ativamente da cadeia de consumo, sendo partes legítimas para responder a eventuais falhas neste processo. Rejeito, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela segunda ré. A alegação de que a inscrição foi regularizada antes da prova confunde-se com o próprio mérito da demanda (existência ou não de ato ilícito e dano), devendo ser analisada sob esta ótica, em prestígio à teoria da asserção. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação dos serviços das rés capaz de impedir a participação da autora no certame público e, por conseguinte, se há dever de indenizar com base na teoria da perda de uma chance, além de danos emergentes e morais. Analisando detidamente o acervo probatório, constato que a pretensão autoral é manifestamente improcedente. A autora constrói toda a sua narrativa inicial (id. 228383375) sob a premissa de que o erro no processamento de seu pagamento resultou no "sumário indeferimento de sua inscrição e, por consequência, no seu trágico impedimento de realizar a prova". Contudo, as provas documentais anexadas aos autos — inclusive pela própria demandante — contam…
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