Processo 0000135-12.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000135-12.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000135-12.2025.5.12.0055 RECORRENTE: DYLAN MOTA OZORIO RECORRIDO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000135-12.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: DYLAN MOTA OZORIO RECORRIDO: BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO FRIO. CABIMENTO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade em grau médio e reflexos decorrente do labor em câmaras frias.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente DYLAN MOTA OZORIO e recorrida BISTEK - SUPERMERCADOS LTDA.. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos contidos na exordial, recorre o autor a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 359-372), requer o reconhecimento da nulidade da dispensa, com a condenação ao pagamento dos salários até sua reintegração e reflexos e indenização por danos morais; a condenação da ré ao pagamento, sob a forma de horas extras, dos intervalos para recuperação térmica, adicional de insalubridade e honorários sucumbenciais. A ré apresentou contrarrazões às fls. 375-392. É o relatório.       V O T O   Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.     MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR       1. NULIDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   O autor alega que a dispensa foi discriminatória, motivada por sua deficiência. Argumenta que a empresa tratou suas limitações como problemas de produtividade, dispensando-o em vez de buscar adaptação ou realocação. Enfatiza que a prova demonstrava dificuldades na compreensão das tarefas, não má conduta. Afirma que a empresa não adotou medidas inclusivas e o comparou com trabalhadores sem deficiência. Sucessivamente, aduz que a sentença também merece reforma pela inobservância do artigo 93, §1º, da Lei n. 8.213/91. Analiso. O autor foi contratado para exercer o cargo de "Repositor de FFLV" na ré (supermercado) em 03.05.2024, conforme contrato de trabalho a título de experiência juntado às fls. 88-90. A rescisão ocorreu antecipadamente ao termo de experiência inicialmente previsto (31.07.2024) em 27.06.2024: Comunicados que nesta data, 27/06/2024, estamos rescindindo antecipadamente seu contrato de experiência, originalmente previsto para terminar em 31/07/2024. Recai sobre o autor a demonstração substancial da alegação de dispensa discriminatória, em razão de sua deficiência, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado. O autor alega que a justificativa apresentada de baixo desempenho demonstra a natureza discriminatória da dispensa. Ocorre que, por se tratar de contrato de experiência, insere-se no poder diretivo do empregador a decisão de não dar continuidade ao pacto laboral, cuja finalidade preponderante é avaliação do trabalhador antes da formalização do contrato por tempo indeterminado. Dito isso, o desempenho inferior ao esperado no momento da contratação não revela, por si só, ter sido o ato de dispensa, sobretudo durante o contrato de experiência, discriminatório. Além disso, a ré demonstra…

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