Processo 0000135-14.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI MSCiv 0000135-14.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ANDRE SIQUEIRA DE SOUZA IMPETRADO: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0000135-14.2026.5.06.0000 (MSCiv) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO REDATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI IMPETRANTE: ANDRÉ SIQUEIRA DE SOUZA AUTORIDADE: DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES LITISCONSORTE: MEDHELP SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. ADVOGADOS: Isabela Conrado de Lorena e Sá (OAB/PE 54.615) PROCEDÊNCIA: Originária EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DE FEITO. DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado para cassar decisão que determinou o sobrestamento de recurso ordinário com base no Tema 1389 do STF, referente à licitude da contratação de autônomos ou pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a controvérsia do processo originário, que envolve alegação de fraude por simulação societária (SCP) para mascarar relação de emprego, possui aderência ao Tema 1389 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é o instrumento processual adequado para questionar ato judicial que determina o sobrestamento de um processo, alegando ilegalidade e prejuízo. 4. O ato impugnado, que determinou o sobrestamento do processo originário com base no Tema 1.389 do STF, identificou, em tese, suposta fraude na contratação civil ou comercial para ocultar relação de emprego. 5. A jurisprudência do STF e do TRT da 6ª Região tem considerado que, em casos de alegação de fraude por simulação societária para reconhecimento de vínculo empregatício, há aderência ao Tema 1389, justificando o sobrestamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A controvérsia em que se alega fraude por simulação societária, inclusive por meio de Sociedade em Conta de Participação (SCP), para mascarar relação de emprego, possui aderência ao Tema 1389 do STF, ensejando o sobrestamento do processo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV. CPC, art. 941, § 3º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.532.603/PR; Rcl 82.914/SP; ARE 1.532.603 PR (Tema n. 1.389). Vistos, etc. Inicialmente, cumpre registrar que fui designado para redigir o presente acórdão, tendo em vista que a Juíza Convocada MÁRCIA DE WINDSOR NOGUEIRA (Relatora) foi vencida quanto à concessão da presente segurança. Sendo assim, peço vênia à Exma. Juíza Convocada para adotar trechos do seu relatório e voto adiante transcritos: "Vistos, etc. Mandado de segurança impetrado por ANDRÉ SIQUEIRA DE SOUZA objetivando, liminarmente, a cassação do ato apontado como coator, consistente em decisão do Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, relator do recurso ordinário nº 0000029-40.2025.5.06.0371, que indeferiu o pedido de cancelamento do sobrestamento do feito e manteve a suspensão do processo, com fundamento no Tema nº 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, figurando como litisconsorte passivo necessário MEDHELP SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA. A inicial do mandado de segurança demonstra, preliminarmente, que a impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação ao mérito, aponta a ilegalidade do ato coator,…
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