Processo 0000135-19.2023.5.05.0009
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO AP 0000135-19.2023.5.05.0009 AGRAVANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA. AGRAVADO: GEMERSON DE JESUS SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000135-19.2023.5.05.0009 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação de sentença em ação trabalhista sob a alegação de erro material na apuração das horas extras. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na apuração das horas extras nos cálculos de liquidação de sentença e, em caso positivo, se é cabível a correção. RAZÕES DE DECIDIR\ 3. O processo é regido pelo princípio da preclusão, que impede o retorno a momentos processuais já superados, conforme artigos 278, 507 do CPC e 795 da CLT. 4. No entanto, o erro material nos cálculos de liquidação de sentença, por se tratar de um equívoco, não se sujeita à preclusão consumativa, sendo passível de correção por meio de embargos à execução. 5. No caso em análise, constatou-se que a apuração das horas extras foi realizada de forma equivocada, com divergências entre os horários registrados nos cartões de ponto e os cálculos apresentados, configurando erro material. V. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O erro material na apuração de cálculos em liquidação de sentença não se sujeita à preclusão, sendo passível de correção. 2. É cabível a correção de erro material em cálculos de liquidação, mesmo que a matéria não tenha sido alegada em sede de Recurso Ordinário, quando demonstrada a divergência entre os horários registrados e os cálculos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 507; CLT, art. 795. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no documento. SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA.
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