Processo 0000135-19.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000135-19.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: ANA LETICIA AZEVEDO MELO RECLAMADO: MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad4bc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, decido, na forma da fundamentação supra, REJEITAR a preliminar suscitada pela reclamada; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LETICIA AZEVEDO MELO em face de MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observados os limites dos pedidos formulados pela parte autora na inicial (artigos 141 e 492, ambos do CPC): a) pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, considerada a jornada de segunda-feira à sexta-feira, das 07h15min às 18h00, com duas horas de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 08h00 às 17h00, sem intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, além dos reflexos em descansos semanais remunerados (art. 7º, a, Lei n.º 605/49), férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, CLT), décimos terceiros salários (Súmula n.º 45 do C. TST) e depósitos de FGTS, em razão da extinção contratual por iniciativa do empregado. A apuração das horas extras deverá observar os dias efetivamente trabalhados, o salário no valor de R$1.625,61,conforme TRCT (Id 41d60e5-fl.01), os critérios consagrados na Súmula n.º 264 do C. TST (fixado com efeito vinculante no IRR n° 280 RR-0000254-24.2023.5.09.041), o adicional de 50% e o divisor 220, além do disposto na antiga redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SDI-1 do C. TST, observado o disposto no item II da tese fixada no Tema Repetitivo nº 09 do TST (“o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”), firmado no IRR-10169-57.2013.5.05.0024, com efeitos vinculantes. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. A autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Ainda, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença quantos aos pedidos julgados procedentes. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da ré, no percentual de 5% sobre a soma dos valores dos pedidos julgados improcedentes. No mais, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4° do art. 791-A da CLT. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação e que devem ser liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Custas a cargo dos reclamados, no importe de R$100,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES considerando a publicação antecipada da sentença. Nada mais. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOSP COMERCIO DE OPTICA E SERVICOS COBRANCA EIRELI
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