Processo 0000135-24.2026.5.08.0205
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000135-24.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: JANILZA VULCAO BORGES RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cbaeee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JANILZA VULCAO BORGES contra UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE (1ª reclamada) e ESTADO DO AMAPÁ (2º reclamado), decido, com base na fundamentação que passa a fazer parte integrante desta parte dispositiva: 1. Considerar prejudicada, por perda do objeto, a análise da preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. 2. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal arguida pelas reclamadas. 3. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar válido o contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, restando afastada a eficácia do Termo de Ajuste de Conduta, e CONDENAR a primeira reclamada, de forma principal, e o segundo reclamado, de forma subsidiária, ao pagamento de DIFERENÇA de adicional de insalubridade, considerando o valor pago (20% do salário mínimo) e o valor devido (40% do salário mínimo), no período de 01/11/2021 a 01/11/2024, tendo por base de cálculo o salário mínimo, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, observados os parâmetros da fundamentação. 4. Declarar a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta decisão. 5. Indeferir o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 6. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A parte reclamada pagará honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da condenação, revertidos em favor do advogado da parte autora. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pela reclamada, conforme planilha de cálculos em anexo a esta sentença. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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