Processo 0000135-31.2010.5.05.0023

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000135-31.2010.5.05.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000135-31.2010.5.05.0023 RECLAMANTE: RAILDA DA SILVA RECLAMADO: ORGANIZACAO BAHIA SERVICOS DE LIMPEZA LOCACAO MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0357e6a proferida nos autos. Vistos etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id 2a3ec38) apresentada por HELIO HENRIQUE BAHIA GUIMARAES (excipiente). Regularmente intimada, a exequente apresentou contestação (Id 1cc552a). Autos conclusos para julgamento.  2 - FUNDAMENTAÇÃO A Excipiente apresenta exceção de pré-executividade na qual pleiteia sua exclusão do polo passivo da demanda sob o fundamento de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como sócio "nominal" ou "laranja" da empresa "Organização Bahia". Sustenta que, na realidade, nunca exerceu poderes de gestão, administração ou autonomia decisória, sendo subordinado ao verdadeiro proprietário. Para corroborar sua tese, o excipiente destaca ter sido absolvido na ação penal nº 35915-22.2012.4.01.3300, que tramitou na 17ª Vara Federal Criminal de Salvador, assim como o fato de ter tido a inicial rejeitada na Ação de Improbidade Administrativa nº 0019335-53.2008.4.01.3300. Colaciona à sua manifestação decisões proferidas em processos trabalhistas nos quais teve determinada sua exclusão no polo passivo da demanda. Sustenta, por fim, ausência de citação válida no processo e nulidade da citação por edital sem curador especial.  De início, cumpre ressalvar exceção de pré-executividade constitui objeção absoluta à execução, indicando vício que inibe a própria instauração da constrição em relação ao executado. Envolve a discussão da própria validade do título ou a legitimidade dos sujeitos envolvidos na execução, que poderia ser conhecida de ofício, pelo que desnecessária a garantia total do juízo, para seu exame. É admissível apenas excepcionalmente quando apresentada prova inequívoca de vícios formais do título executivo ou quando invocadas questões de ordem pública ou temas relevantes. Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, foge totalmente à pertinência da dita exceção e, por isso, não se deve processar medida nesse sentido. No caso concreto, as alegações deduzidas pelo excipiente não se amoldam às hipóteses excepcionais de cabimento da medida. Isso porque a tese de que teria sido incluído fraudulentamente na sociedade empresária, figurando apenas como "laranja", embora amparada em documentos e mencionada em sentença proferida na esfera penal, demanda exame de circunstâncias fáticas incompatíveis com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Além disso, verifica-se que a responsabilidade do executado foi expressamente apreciada na fase de conhecimento. O excipiente integrou o polo passivo da demanda desde o ajuizamento da reclamação trabalhista, tendo sido regularmente citado para exercer o contraditório e a ampla defesa. Não obstante, deixou de suscitar, naquele momento processual oportuno, qualquer alegação relacionada à suposta inexistência de vínculo societário ou à alegada fraude na sua inclusão no quadro societário. A sentença condenatória transitou em julgado em outubro de 2015 (Id 8186a47), consolidando definitivamente a responsabilidade do executado. Desse modo, revela-se inviável rediscutir, na fase executiva e por meio de exceção de…

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