Processo 0000135-32.2024.8.08.0047

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000135-32.2024.8.08.0047
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000135-32.2024.8.08.0047 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: SAMUEL SANTANA SILVA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. CRIME PERMANENTE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado das imputações dos arts. 33, da Lei nº 11.343/06 e 16, da Lei nº 10.826/03, sob fundamento de insuficiência de provas. Segundo a denúncia, em 28 de fevereiro de 2024, no bairro Seac, em São Mateus, o acusado, apontado como foragido do sistema prisional paulista, foi abordado por policiais militares após denúncias de tráfico de drogas em imóvel por ele ocupado, sendo encontrado em sua posse 06 buchas de “maconha” e, no interior da residência, mais 20 buchas da mesma substância, aproximadamente 100g de “crack”, além de um revólver calibre .38 com numeração suprimida, 05 munições, balança de precisão e materiais para embalo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de materialidade e autoria delitiva a amparar a condenação do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de condenação, verifica-se que a materialidade dos delitos é comprovada por autos de apreensão, laudos toxicológicos e pericial de balística, que atestam a natureza das drogas e a aptidão da arma e munições. 4. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos, confirmando a apreensão de entorpecentes em poder do acusado e no interior do imóvel por ele ocupado. 5. Contradições periféricas nos relatos não comprometem o núcleo essencial da prova, especialmente quando ausente qualquer indício de má-fé ou animosidade dos agentes. 6. O ingresso no domicílio é lícito diante de fundadas razões, consistentes em denúncias prévias, situação de flagrância e apreensão de droga em posse do réu no momento da abordagem. 7. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito. 8. A apreensão de quantidade significativa de drogas, associada à presença de balança de precisão e material de acondicionamento, evidencia a finalidade de tráfico, sendo desnecessária a efetiva venda. 9. A posse de arma de fogo com numeração suprimida, acompanhada de munições, no imóvel ocupado pelo réu, comprova a prática do delito do art. 16, da Lei nº 10.826/03. 10. As circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente culpabilidade acentuada e maus antecedentes, justificam a elevação da pena-base, sendo a natureza e quantidade do “crack” elementos preponderantes. 11. A apreensão conjunta de arma, munições e instrumentos do tráfico, aliada aos antecedentes, evidencia dedicação a atividades criminosas, afastando a incidência do tráfico privilegiado. 12. O concurso material impõe a soma das penas, sendo adequado o regime inicial fechado diante do importe da reprimenda. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido.…

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