Processo 0000135-33.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-33.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000135-33.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: MARCELO ANTONIO VIEIRA RECLAMADO: PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1148545 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em 28 de janeiro de 2026,  por MARCELO ANTONIO VIEIRA em face de PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A, na qual  postula, em caráter de tutela de urgência, o restabelecimento de seu plano de saúde e de seus dependentes, sob o argumento de que a reclamada o cancelou indevidamente no curso do aviso prévio indenizado. Narra que após ser dispensado, em 08 de dezembro de 2025, com direito a um aviso prévio indenizado de 90 dias, teve seu plano de saúde abruptamente cancelado em 21 de janeiro de 2026, quando ainda deveria continuar vigente. A reclamada se manifestou sobre a tutela antecipada requerida pelo reclamante, conforme a petição de Id. d99d6b2, na qual sustenta, em resumo, a perda superveniente do objeto do pedido liminar, ao alegar que o plano de saúde já teria sido restabelecido em 04 de fevereiro de 2026, após uma suspensão temporária decorrente de um problema sistêmico. Argumenta, ainda, a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, por não haver perigo na demora e por não ter praticado ato ilícito, atribuindo a falha a terceiro e à inércia do autor em contatar a empresa para uma solução administrativa. Os autos vieram conclusos para análise e decisão acerca da tutela de urgência requerida. Examino. Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Primeiramente, verifico que o reclamante foi dispensado no dia 08/12/2025, com aviso prévio indenizado de 90 dias, cujo prazo, portanto, findou em 08/03/2026. No entanto, ajuizou a presente ação, visando a manutenção do plano de saúde durante o prazo do aviso prévio indenizado, na data de 28/01/2026, faltando 11 dias para seu término.  Nesse contexto, reconheço a perda superveniente do interesse processual do reclamante em relação ao objeto da medida de urgência requerida na inicial, porquanto já decorrido o prazo do aviso prévio indenizado.  Ademais, tendo em vista que foi deferida a reintegração do autor ao emprego em decisão de tutela de urgência proferida nos autos do processo 0000217-64.2026.5.17.0121, prejudicada, também por este vértice, a medida de urgência requerida na inicial. Aguarde-se a audiência. Com a publicação da presente decisão no DEJT, ficam cientes e intimadas as partes.  ARACRUZ/ES, 02 de maio de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PORTOCEL-TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S/A

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