Processo 0000135-34.2022.8.17.8233

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000135-34.2022.8.17.8233
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000135-34.2022.8.17.8233 AUTOR(A): FLAVIO JUNIOR DE SANTANA, RAQUEL FARIAS DE OLIVEIRA, ROBERTA FARIAS DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., R F CAVALCANTI FRANK EMPREENDIMENTOS - ME SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FLÁVIO JÚNIOR DE SANTANA, RAQUEL FARIAS DE OLIVEIRA e ROBERTA FARIAS DE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e R F CAVALCANTI FRANK EMPREENDIMENTOS – ME. Alegam os autores que adquiriram, por intermédio da primeira demandada, reserva de hospedagem na Pousada Mangaju, administrada pela segunda demandada, para o período de 02 a 04 de janeiro de 2022, destinada a três adultos e uma menor. Sustentam que receberam confirmação da reserva, mas, ao chegarem ao estabelecimento, foram informados de que não havia hospedagem cadastrada em seus nomes nem quartos disponíveis. Em razão disso, tiveram de procurar outra pousada e efetuar novo pagamento. Afirmam ter suportado prejuízo material no valor total de R$1.297,47 (mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor da reserva frustrada e ao montante despendido com a hospedagem substitutiva. Requerem a restituição em dobro desse valor e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais. A demandada, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado apenas como intermediadora da contratação. No mérito, sustenta que emitiu regularmente o voucher da reserva e atribui ao estabelecimento hoteleiro a responsabilidade pela não disponibilização da hospedagem. A demandada, R F CAVALCANTI FRANK EMPREENDIMENTOS – ME, também suscitou ilegitimidade passiva e afirmou não ter recebido da primeira ré a comunicação da reserva nem o repasse do respectivo pagamento, imputando à agência de viagens a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido. Os autores apresentaram impugnação às contestações, reiterando a responsabilidade solidária das demandadas. Realizada audiência una, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, os autores relataram que nenhuma das demandadas ofereceu solução adequada e que somente conseguiram outra hospedagem após indicação de terceira pessoa. As partes declararam não possuir outras provas documentais ou testemunhais a produzir, tendo sido determinada a conclusão dos autos para sentença. O processo foi posteriormente suspenso em razão da recuperação judicial da primeira demandada. A última suspensão foi determinada pelo prazo de cento e oitenta dias, período cujo transcurso integral foi certificado nos autos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído. As partes apresentaram suas manifestações, compareceram à audiência una e declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir. A…

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