Processo 0000135-34.2025.5.17.0132

TRT17 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000135-34.2025.5.17.0132
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000135-34.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS MARVILA RECLAMADO: MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ff3bfc proferido nos autos. DECISÃO (TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA/ACÓRDÃO LÍQUIDO ) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: "Após o trânsito em julgado, intimem-se as reclamadas Mais Vida Gestão Hospitalar LTDA. e Marfran Instituto e Gestão emSaúde, para registro do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, no prazo de 10dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00." Assim, intimem-se a primeira e segunda reclamadas condenadas solidariamente, para cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixada. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo é líquido. Não há adequação a ser realizada nos cálculos. Atualize-se o débito. Em seguida, prossiga-se da seguinte forma: I) intime-se o devedor principal (1º e 2º reclamados) para quitação do débito atualizado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução; II) caso o devedor principal (1º e 2º reclamados)  quite expressamente o débito (e não apenas deposite para oposição de embargos), expeçam-se alvarás a quem de direito e arquive-se com baixa; III) caso o débito não seja quitado pelo devedor principal, registre-se a tramitação de início da execução e intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de execução forçada, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), uma vez que não é permitido ao juízo, de ofício, promover a execução (art. 878 da CLT).  Registre-se que o município foi condenado subsidiariamente.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 08 de maio de 2026. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIS VIDA GESTAO HOSPITALAR LTDA - MARFRAN INSTITUTO E GESTAO EM SAUDE

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