Processo 0000135-35.2020.8.17.0560
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000135-35.2020.8.17.0560 APELANTE: E. G. S. APELADO(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CUSTÓDIA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000135-35.2020.8.17.0560 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Apelante: EVERALDO GONÇALVES SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por EVERALDO GONÇALVES SILVA em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Custódia/PE, que o condenou pela prática dos crimes previstos no artigo 217-A c/c artigo 71 do Código Penal e no artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 8.069/90 c/c artigo 71 do Código Penal, à pena total de 20 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 218 dias-multa. Segundo a denúncia, entre 2014 e 2019, na Zona Rural de Custódia/PE, o acusado — casado com a tia paterna da vítima — praticou, em diversas oportunidades, atos libidinosos contra a criança M.H.R.B., nascida em 02/10/2009, tocando-lhe as partes íntimas, constrangendo-a a tocar em seu órgão genital e exibindo-lhe material pornográfico para facilitar os abusos. A condenação fundou-se, primordialmente, no depoimento especial da vítima, corroborado pelos relatos dos genitores, do informante Pedro Henrique Lopes Brito e da depoente Elydi Samara de Melo — esta e o genitor da vítima também declararam ter sido vítimas de abuso sexual pelo acusado —, bem como no parecer psicológico que atestou graves sequelas psicoemocionais e na confissão extrajudicial do réu, que admitiu haver tocado a vítima e relatou possuir atração sexual compulsiva por adolescentes do sexo feminino. O juízo afastou a causa de aumento do artigo 226, inciso II, do Código Penal, por não ter reconhecido autoridade direta do agente sobre a vítima. Na dosimetria, foram valoradas negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências dos crimes, com aplicação da fração máxima de dois terços pela continuidade delitiva (art. 71, CP), em razão de mais de sete repetições, e aplicação do concurso material entre os dois tipos penais. Em sede recursal, a defesa pleiteia, em caráter principal, a absolvição por insuficiência probatória — destacando a ausência de laudo pericial sexológico, alegadas contradições nos depoimentos e suposta coação no interrogatório policial —, e, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva e a redução da pena ao mínimo legal, com fixação do regime semiaberto. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo desprovimento integral do recurso, sustentando a suficiência probatória e a higidez da dosimetria. É o relatório. À revisão. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0000135-35.2020.8.17.0560 Juízo de origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE Apelante: EVERALDO GONÇALVES SILVA Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR DA ADMISSIBILIDADE O recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo,…
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