Processo 0000135-35.2025.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000135-35.2025.5.13.0006
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000135-35.2025.5.13.0006 REQUERENTE: FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e05575 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada (EMPAER), sob o Id 378f167, na qual alega excesso de execução. Sustenta, em síntese, que o montante apurado pela Contadoria do Juízo (Id 35ceebf) não observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão de Id 70af78e, defendendo como correto o valor de R$ 10.274,13. O exequente manifestou-se no Id c04ed1c, pugnando pela rejeição da impugnação e manutenção dos cálculos da contadoria, argumentando que a executada não cumpriu o requisito do art. 879, § 2º, da CLT, deixando de apresentar demonstrativo analítico fundamentado que comprovasse o erro alegado. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na adequação dos cálculos de atualização monetária e juros de mora aos termos do acórdão transitado em julgado, que fixou os seguintes parâmetros (em consonância com a EC nº 113/2021): Fase pré-judicial: incidência exclusiva do IPCA-E; Fase judicial (até 08/12/2021): IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/97); A partir de 09/12/2021: incidência exclusiva da Taxa SELIC. Ao examinar a planilha confeccionada anteriormente pelo calculista judicial, constata-se que o comando do acórdão foi descumprido no item de suas premissas, visto que se utilizou juros simples da TRD no período judicial anterior a dezembro de 2021, em manifesto descompasso com os parâmetros vinculantes da Fazenda Pública determinados pela Superior Instância. Nesse cenário, acolho a impugnação e determino a retificação definitiva dos cálculos de liquidação para que passem a observar rigorosamente os parâmetros definidos no acórdão de Id 70af78e e ressaltados pela reclamada. O débito remanescente da execução fica fixado estritamente conforme a planilha atualizada da contadoria judicial.    3. DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta resolve o juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, ACOLHER a Impugnação aos Cálculos oposta pela EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, nos autos do cumprimento de sentença movido pela parte exequente. Determino a retificação definitiva dos cálculos de liquidação para que passem a observar rigorosamente os parâmetros definidos no acórdão de Id 70af78e. O débito remanescente da execução fica fixado estritamente conforme a planilha atualizada da contadoria judicial. Os novos e definitivos cálculos, devidamente retificados pela contadoria nos moldes desta fundamentação, seguem em anexo e já integram a presente decisão para todos os fins de direito. DETERMINO, após o decurso do prazo para embargos: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do beneficiário FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS; A expedição de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade LBS ADVOGADAS E ADVOGADOS, conforme requerido no Id cfbe0f5. Publique-se. Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PLACIDO DOS SANTOS - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE…

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