Processo 0000135-35.2026.8.17.9901

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000135-35.2026.8.17.9901
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000135-35.2026.8.17.9901 PACIENTE: JULIO GABRIEL BEZERRA DA ROCHA COATOR(A): DOUTO JUÍZO PLANTONISTA DO POLO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CARUARU - PLANTÃO TJPE - PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0000135-35.2026.8.17.9901 Paciente: JÚLIO GABRIEL BEZERRA DA ROCHA Impetrante: JOSEBERGUE JOÃO ALVES OAB/PE 34.632 Autoridade impetrada: JUÍZO PLANTONISTA – SEDE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0000369-81.2026.8.17.4480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOSEBERGUE JOÃO ALVES, em favor de JULIO GABRIEL BEZERRA DA ROCHA, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista do Polo de Audiência de Custódia de Caruaru, em razão da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, nos autos do processo nº 0000369-81.2026.8.17.4480. A decisão impugnada, constante dos autos originários, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, destacando, em síntese, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente — aproximadamente 16,039 kg de maconha, distribuídos em diversas embalagens —, bem como a indicação de que o paciente exercia papel logístico relevante no transporte intermunicipal da droga, mediante remuneração, evidenciando inserção em organização criminosa estruturada. Posteriormente, a decisão de manutenção da custódia reiterou a inexistência de fato novo apto a ensejar a revogação da prisão, ressaltando a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito; (ii) o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como motorista; (iii) é responsável pelo sustento de seus quatro filhos menores, circunstância que recomendaria a concessão da liberdade; (iv) seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; (v) haveria violação ao princípio da presunção de inocência; ao final, requer a concessão da ordem para responder ao processo em liberdade . A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem, asseverando, em síntese, que: (i) estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (ii) a quantidade expressiva de droga apreendida evidencia a gravidade concreta da conduta; (iii) há indícios de atuação do paciente como transportador (“mula”) de organização criminosa; (iv) as condições pessoais favoráveis são irrelevantes diante da gravidade concreta do delito; (v) as medidas cautelares diversas são insuficientes; (vi) não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente para o cuidado dos filhos menores, pugnando, ao final, pela denegação da ordem . É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA…

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