Processo 0000135-43.2026.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-43.2026.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000135-43.2026.5.22.0105 AUTOR: JOSE DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA RÉU: FAZENDA REUNIDAS PIRACURUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c027d11 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   Vistos etc. Por meio da petição de Id 18026c6, JOSE DOMINGOS RIBEIRO DA SILVA e FAZENDA REUNIDAS PIRACURUCA LTDA informaram composição, para por fim ao litígio O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 4.000,00, pagos até 3 dias após a homologação do acordo. Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes para transacionar e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias  para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Dispensada o recolhimento das contribuições previdenciárias, ante o ínfimo valor das parcela parcela. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Torno sem efeito a decisão de Id 601e437, pois eivado de erro material, conforme autoriza o art. 494, inciso I, do CPC , aplicável ao Processo do Trabalho de forma subsidiária (art. 769 da CLT). Retire-se da pauta de audiências. Publique. Cumpra-se. PIRIPIRI/PI, 04 de maio de 2026. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA REUNIDAS PIRACURUCA LTDA

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