Processo 0000135-45.2023.8.16.0079

TJPR • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0000135-45.2023.8.16.0079
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Cível de Dois Vizinhos
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000135-45.2023.8.16.0079   Processo:   0000135-45.2023.8.16.0079 Classe Processual:   Imissão na Posse Assunto Principal:   Imissão Valor da Causa:   R$36.300,00 Autor(s):   EDIVANDRO CICHELLA FABIANE MELOTTO CICHELLA Réu(s):   DANILO DOMINGUES DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE formulada por EDIVANDRO CICHELLA e FABIANE MELOTTO CICHELLA contra DANILO DOMINGUES. Em sua petição inicial (mov. 1.1), os autores alegaram que adquiriram a integralidade do imóvel rural matriculado sob o nº 38.122, com área de 43.578,10 m². Narraram que, no momento da aquisição, foram informados de que o réu utilizava uma parcela de 1.757,00 m² do terreno para plantio, sob a promessa de desocupação após a colheita. Sustentaram que, após o prazo concedido, o réu se recusou a sair e passou a cercar a área com palanques antigos. Pleitearam a concessão de liminar e, ao final, a imissão definitiva na posse do bem. Indeferida a tutela de urgência (mov. 18), foi determinada a citação do réu. Citado (mov. 47), o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 51.1). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual e a nulidade do feito pela não inclusão de sua esposa no polo passivo. No mérito, afirmou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área desde meados de 2009, tendo-a adquirido verbalmente de Adão Rodrigues. Sustentou que estabeleceu no local sua moradia habitual e realizou obras de caráter produtivo. Em sede de reconvenção, postulou o reconhecimento da usucapião extraordinária qualificada (Art. 1.238, parágrafo único, do CC) sobre uma área total de 30.591,88 m², alegando que o título de propriedade dos autores e de terceiros (Espólio de Carlos Basílio) decorreria de simulações ou erros registrais. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 56.1). Defenderam que a posse do réu é injusta e precária, originada de um comodato verbal concedido pelo antigo proprietário. Negaram o preenchimento dos requisitos para a usucapião e arguiram a inadequação da via eleita para o pedido reconvencional. O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido (mov. 92.1), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Agravo de Instrumento (mov. 118.1). O parcelamento das custas da reconvenção foi deferido (mov. 126.1) e o recolhimento integral foi certificado (mov. 162.1). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do réu (mov. 171.1). O réu/reconvinte pleiteou a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores, inspeção judicial e prova técnica para delimitação da área (mov. 172.1).   2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E REGULARIDADE Verifico a regularidade da representação processual dos autores (mov. 1.2 e 1.3) e do réu (mov. 51.2 e 116.1).   Quanto ao litisconsórcio passivo necessário, há duas situações diversas. Para o pedido de imissão na posse, de natureza possessória, por não se versar sobre direito real imobiliário, o litisconsórcio não é exigido. Entretanto, com o pedido reconvencional de usucapião, a participação da esposa do reconvinte como litisconsorte é obrigatória. Assim, e como houve…

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