Processo 0000135-48.2026.8.17.3430
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tacaimbó PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 - F:(81) 37551917 Processo nº 0000135-48.2026.8.17.3430 AUTOR(A): IZIDIO DUDU DA SILVA FILHO RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O O ponto controvertido da presente lide reside em aferir se foi o requerente quem efetivamente realizou o negócio jurídico que resultou nos descontos em seu benefício previdenciário. O requerente declinou que não firmou o negócio jurídico com a parte demandada, enquanto que a instituição ré afirmou que age no exercício regular de direito. Pela análise dos autos, constato que a parte requerida, ao ser citada, fez juntar aos autos cópia do contrato que, em tese, foi pactuado com a parte autora. Diante da controvérsia posta em juízo, entendo pertinente a produção de prova pericial, como requerido pela parte autora, de modo a esclarecer dúvida razoável necessária para julgamento da lide, medida que adoto com fulcro no art. 370 do CPC, in verbis: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, determino realização de perícia digital no contrato que supostamente vincula as partes, mais precisamente o Termo de Filiação nº: 2915870683653001 (id’s 234685265, 234685273), de modo a aferir se realmente foi pactuado pelo requerente. Fazendo uso do SIAJUS, Sistema de Nomeação de Auxiliares da Justiça do TJPE, fora procedido com pesquisa de profissional apto a realizar a perícia. Em consequência, nomeio o Sr. Bruno da Silva Araújo, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone (87) 9814-10811 e (87) 9962-14715, e-mail: peritobruno1@gmail.com, com endereço sito à Rua Dom Helder Camara, nº 966, apt 9, Boa Vista, Garanhuns-PE, Próx. Escola Letácio de Brito, CEP 55.292-445. Seguindo a diretriz estabelecida no anexo único do Ato Conjunto n° 07/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, fixo honorários no valor de R$ 1.170,96 (mil cento e setenta reais e noventa e seis centavos), correspondentes ao dobro do valor-base da tabela vigente, para pagamento ao perito nomeado pela realização da perícia. Conquanto ao longo da marcha processual este juízo tenha invertido o ônus da prova, a inversão do ônus probatório não implica automaticamente a obrigação da parte suportar as despesas com a realização de perícia nos autos requerida pela parte adversa, acarretando, tão somente, que a parte arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (STJ). O Ato Conjunto n° 07/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu art. 28, dispõe que caberá à Secretaria de Administração o pagamento dos honorários relativos aos serviços de perícia ou exame técnico nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita no âmbito da competência Justiça de Primeiro e Segundo Graus do Estado de Pernambuco, em procedimento administrativo devidamente especificado no ato[1]. Com efeito, o pagamento dos honorários do perito se dará nos moldes previstos no Ato Conjunto n. 07/2025 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sobretudo em razão do expert constar da lista do SIAJUS. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, adotem as medidas previstas no art. 465, § 1º, do CPC, arguindo impedimento ou suspeição; indicando assistente técnico e formulando quesitos. Se a parte requerida não tiver os documentos originais,…
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