Processo 0000135-49.2026.5.08.0132

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000135-49.2026.5.08.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Félix do Xingu
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO FÉLIX DO XINGU ATOrd 0000135-49.2026.5.08.0132 RECLAMANTE: CICERO SOUSA TORRES RECLAMADO: ALTA XINGU REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e843a2 proferido nos autos. DESPACHO  Autos conclusos com a petição inicial de Id 4df73e9. Inicialmente, destaco que a reclamação trabalhista, conforme expressa determinação legal do art. 840, § 1º, da CLT, "deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Em outro ângulo, o art. 330 do CPC/15 estabelece as hipóteses de indeferimento da petição inicial, preconizando, em seu §1º, as situações em que será considerada inepta.  Nesse contexto, analisando a petição inicial, observa-se que o reclamante oferece demanda em face de Litisconsorte no polo passivo, contudo não delimita a espécie de responsabilidade das reclamadas. Assim, deverá o reclamante informar qual a responsabilidade de cada uma das partes na presente demanda.   Ainda,  observo  que,  muito  embora  seja  postulado  o reconhecimento de vinculo na inicial, contudo, não há juntada da carteira de trabalho Física ou Digital, para fins de aferição dos dados do trabalhados, inclusive junto ao eSocial. Portanto, também deverá o reclamante proceder com a juntada do referido do documento. Ante o exposto, defiro à parte reclamante o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, o reclamante informe qual a responsabilidade de cada uma das partes na presente demanda. bem como para juntar carteira de trabalho Física ou Digital, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, § 1º, da CLT, combinado com os artigos 330 e 321 do CPC, tudo em consonância com a súmula 263 do TST.  Intime-se. Cumpra-se. SAO FELIX DO XINGU/PA, 04 de agosto de 2026. CAROLINA SOUSA LOPES TORRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SOUSA TORRES

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