Processo 0000135-52.2025.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-52.2025.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Rita Oliveira
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0000135-52.2025.5.20.0002 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: FABIANA DE SANTANA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc27ddc proferida nos autos. RORSum 0000135-52.2025.5.20.0002 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIANA DE SANTANA SANTOS FLAVIA EDUARDA JACONIAS DE OLIVEIRA (SE16135) MARIA VANESSA DA SILVA BARRETO (SE14248) NADJA CAMILA VIEIRA DE OLIVEIRA (SE15125) Recorrente:   Advogado(s):   2. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   FABIANA DE SANTANA SANTOS FLAVIA EDUARDA JACONIAS DE OLIVEIRA (SE16135) MARIA VANESSA DA SILVA BARRETO (SE14248) NADJA CAMILA VIEIRA DE OLIVEIRA (SE15125)   RECURSO DE: FABIANA DE SANTANA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 1b13004; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 5d648d0). Representação processual regular (Id 5af17b2). Preparo dispensado (Id 37ede2d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos X e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil. Insurge-se a Reclamante contra o Acórdão Regional que reformou a Sentença para declarar que a ruptura contratual ocorreu por sua iniciativa.  Argumenta que "[...] o Egrégio Tribunal Regional incorreu em manifesta violação à legislação federal e constitucional. A própria fundamentação do acórdão reconhece a existência de condutas ilícitas por parte da Recorrida, como a restrição ao uso do banheiro, que ensejou a condenação por danos morais, e a realização de descontos por "atrasos" decorrentes de falhas no sistema da empresa. Todavia, de forma contraditória, concluiu que tais faltas não possuíam gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta". Rebela-se, também, contra o indeferimento do pedido de devolução dos valores descontados sob a rubrica "Desc. Adiantamento Verbas", alegando que "A Recorrida não produziu qualquer prova de que os valores descontados correspondiam a efetivos adiantamentos (recibos, autorizações de desconto, etc.). A mera alegação de que se trata de uma prática contábil, sem lastro documental, não é suficiente…

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