Processo 0000135-61.2025.5.18.0211

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000135-61.2025.5.18.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000135-61.2025.5.18.0211 RECORRENTE: LARISSA MORAIS DE SOUZA RECORRIDO: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000135-61.2025.5.18.0211 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : LARISSA MORAIS DE SOUZA ADVOGADO : DIEGO DE CAMPOS RECORRIDO : MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO : GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS ADVOGADO : RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA ADVOGADA : SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA PERITO : GUILHERME SAAD ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, com pedido de reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, bem como de reforma da sentença quanto ao indeferimento dos pedidos de horas extras, acúmulo de funções e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a reclamante tem direito a horas extras; (iii) determinar se houve acúmulo de funções; (iv) definir se é devida indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento das perguntas formuladas em audiência não causou prejuízo à reclamante, pois a matéria já havia sido tratada pela prova produzida, sendo esta suficiente para formar o convencimento do julgador. 4. Nega-se provimento ao recurso da reclamante quanto ao pedido de horas extras, pois a reclamante confessou que registrava corretamente o horário de trabalho e não apontou diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, por entender que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a função exercida. 6. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de assédio moral. 7. Nega-se provimento ao pedido de majoração dos honorários advocatícios deferidos na origem em favor dos advogados da reclamante, por entender razoável o valor fixado. 8. Majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante em favor dos procuradores da reclamada, em razão do não provimento do recurso ordinário, com base em entendimento do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perguntas em audiência não configura cerceamento de defesa quando a matéria já foi tratada pela prova produzida e esta é suficiente para formar o convencimento do julgador. 2. A existência de cartões de ponto idôneos nos autos, pressupõe o ônus da reclamante de apontar diferenças de horas extras não quitadas ou compensadas, do qual não se desincumbiu. 3. O acúmulo de funções não…

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