Processo 0000135-63.2026.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000135-63.2026.5.18.0102 AUTOR: MAURICIO CARDOSO DO SANTOS RÉU: COOPERCARNE-COOPERATIVA DOS COMERCIANTES DE CARNE DO ESTADO DE GOIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e88743a proferido nos autos. DESPACHO A Ré apresenta impugnação ao laudo pericial, arguindo a existência de falhas técnicas, metodológicas e jurídicas aptas a comprometer a validade da prova técnica produzida. Sustenta, inicialmente, ausência de investigação própria pelo Sr. Perito, ao argumento de que ele teria utilizado como fundamento laudo elaborado em processo diverso, sem proceder à análise técnica autônoma da realidade laboral objeto destes autos, em afronta ao art. 473, III, do CPC. Alega, ainda, que houve recusa do Sr. Perito em entrevistar paradigmas e a médica veterinária da Agrodefesa, bem como ausência de acompanhamento do efetivo processo de abate, limitando-se a diligência à etapa de higienização operacional. No tocante ao agente biológico, a Ré afirma que o laudo não delimitou tecnicamente os conceitos de exposição permanente, intermitente e eventual, defendendo que os casos de tuberculose e brucelose seriam esporádicos, sem habitualidade apta a caracterizar insalubridade. Aduz, ainda, inexistir previsão normativa para o critério denominado “risco potencial”, bem como ausência de comprovação documental oficial acerca da existência de animais contaminados durante o período contratual do reclamante. A Ré também sustenta a neutralização dos agentes insalubres mediante fornecimento e fiscalização do uso de EPIs, consistentes em luvas de látex, aventais impermeáveis e botas de PVC, afirmando que o perito não realizou análise concreta da eficácia dos equipamentos, nos termos do art. 191, II, da CLT. Impugna, ainda, as conclusões relativas à jornada e às pausas, afirmando que o Expert teria considerado jornada superior à efetivamente cumprida pelo trabalhador, defendendo que a carga horária diária era de 7h20min, com concessão parcial de pausas e frequente encerramento antecipado das atividades. Quanto aos agentes físicos, aponta falhas metodológicas na avaliação de ruído e calor, em razão da ausência de dosimetria, da realização de medições apenas na higienização operacional e da inexistência de aferições durante o efetivo abate dos animais. Questiona, igualmente, a metodologia adotada, os critérios de cálculo da exposição e a regularidade técnica do equipamento utilizado, inclusive quanto à calibração e acreditação laboratorial. Relativamente aos agentes químicos, sustenta que o perito teria classificado incorretamente o produto SH 3000 Plus como hipoclorito, sem análise do pH da solução efetivamente utilizada pelo empregado e sem distinção entre produto concentrado e diluído, inexistindo, segundo a impugnante, fundamento técnico para enquadramento como álcali cáustico. A impugnação também aponta respostas evasivas e genéricas a diversos quesitos formulados pelas partes, especialmente os de nºs 02, 03, 04, 15, 17, 18 e 19, além de alegada parcialidade do expert e deficiência técnica na condução dos trabalhos periciais. Enfim, requer a declaração de nulidade do laudo pericial, a destituição do Perito, e a nomeação de outro profissional para a realização de nova perícia técnica. Caso não seja o entendimento do Juízo, requer a intimação do Perito para responder os quesitos complementares…
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