Processo 0000135-64.2014.8.23.0047
TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Av. Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0000135-64.2014.8.23.0047 SENTENÇA GABRIEL MEIRELLIS DOS SANTOS foi condenado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos no dia 17 de fevereiro de 2014. Conforme a sentença condenatória (mov. 1.26) e o acórdão (mov. 34.1), a pena definitiva é de 5 anos de reclusão e 15 dias-multa. Trânsito em julgado em 30/08/2019 (mov. 36.1). Calculadora da prescrição (mov. 77.1). O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do condenado em razão da prescrição da pretensão executória (mov. 83.1). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 110 do Código Penal, a prescrição terá por base a pena concretamente aplicada. O réu foi condenado à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (mov.1.26). Logo, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição seria regulada pelo prazo de 12 anos. Contudo, constata-se que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos (nascido em 07/07/1993). Dessa forma, impõe-se a aplicação da regra inserta no artigo 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional pela metade, resultando assim no prazo de 6 anos. Colhe-se dos autos que a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes de forma definitiva em 30/08/2019 (mov. 36.1). O sentenciado, contudo, somente veio a ser capturado e preso no dia 13/04/2026. Desta forma, passaram-se mais de 6 anos desde o trânsito em julgado da condenação, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva no período, restando consumada a prescrição no dia 29/08/2025. Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de GABRIEL MEIRELLIS DOS SANTOS pela ocorrência de prescrição da pretensão executória,com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso III; art. 112, inciso I, e art. 115, todos do Código Penal. Expeça-se imediatamente Alvará de Soltura em favor de GABRIEL MEIRELLIS DOS SANTOS, comunicando-se com máxima urgência o Juízo onde o apenado encontra-se recolhido para que seja colocado incontinenti em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Proceda-se ao recolhimento e baixa imediata do Mandado de Prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Expedientes necessários. Cumpra-se. Após as formalidades legais, anotações e comunicações de estilo, arquivem-se em relação a este corréu. Rorainópolis, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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