Processo 0000135-64.2017.4.03.6315

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000135-64.2017.4.03.6315
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 3ª TR SP
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000135-64.2017.4.03.6315 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RICARDO VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA PRESTES - SP213004-N DECISÃO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega o INSS que para o reconhecimento da especialidade de período(s) laborado(s) com exposição a ruído há necessidade de expressa indicação da norma técnica considerada para a sua medição. Aduz, também, que a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Inicialmente, em juízo prévio de admissibilidade, os autos foram sobrestados em face do Tema Representativo n. 317 (id n. 283746287). É o breve relatório. DECIDO. Em relação à questão da indicação, no PPP, da norma técnica correspondente à metodologia utilizada para aferição do agente físico ruído, o incidente, na verdade, não merece ser conhecido. Nos termos do artigo 14, § 2º da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência sobre idêntica questão de direito material entre acórdãos proferidos por Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) A propósito: "Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu…

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