Processo 0000135-68.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000135-68.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000135-68.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JOICE TAVARES DE FARIAS RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85db474 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por JOICE TAVARES DE FARIAS, de nome social JOSHUA GAEL TAVARES DE FARIAS, para condenar ATENTO BRASIL S/A, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - ANOTAR a baixa da CTPS da parte autora com data de rescisão contratual a data do término da projeção do aviso prévio de 30 dias (Lei n. 12.506/11 e OJ n. 82 da SDI1 do C. TST), a contar do dia 20/12/2025, último dia de trabalho. Tal notação que deve ocorrer no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, conforme art. 537 do CPC, a ser revertida em prol da parte autora, ficando autorizada a Secretaria a proceder à anotação, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, acaso não cumprido o aqui determinado a tempo e modo; - PAGAMENTO dos feriados nacionais ocorridos e efetivamente trabalhados durante a contratualidade, acrescidos do adicional de 100% (art. 9º da Lei n. 605/49 e Súmula n. 146 do C. TST) e reflexos salariais em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e sua multa de 40%; - PAGAMENTO das seguintes verbas contratuais e rescisórias (limitado ao pedido): a) saldo de salário de 20 dias referentes a dezembro de 2025; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) férias proporcionais 2025/2026, considerando o início do período aquisitivo até o fim da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3 constitucional, observada a OJ 195, SDI1, do TST, e art. 146, parágrafo único, da CLT; d) 13º salário proporcional referente ao ano de 2025 (Lei n. 4.090/62); e) depósitos do FGTS faltantes durante a contratualidade, inclusive o relativo ao período de aviso prévio indenizado (Súmula n. 305 do TST); e f) multa de 40% sobre os depósitos do FGTS devidos por toda a contratualidade, observada a OJ 42, SDI-1, TST; - PAGAMENTO da multa do art. 477, § 8º, da CLT; - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00; - PAGAMENTO de honorários sucumbenciais fixados de 10% do valor dos títulos em que restou sucumbente; Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Atente-se a reclamada que, à luz do que dispõe os arts. 18, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei n. 8.036/1990, os valores referentes aos depósitos do FGTS devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do empregado. Fica autorizado à Contadoria do Juízo, acaso haja dificuldade na apuração dos valores, diligenciar perante a agência local da CEF para obter extrato da conta vinculada do obreiro com dados pormenorizados, tudo com vistas à busca da verdade real e da prevenção ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do…

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