Processo 0000135-70.2026.8.17.2970
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000135-70.2026.8.17.2970 AUTOR(A): VERA LUCIA DE SOUZA TRINDADE RÉU: MARIA DA CONCEICAO DOMINGOS DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Materiais e Danos Morais ajuizada por VERA LÚCIA DE SOUZA TRINDADE em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DOMINGOS DA SILVA e de BANCO BRADESCO S.A, objetivando, em síntese, a declaração de inexigibilidade do empréstimo bancário nº 7128726, no valor de R$ 34.000,00, contratado em 10/11/2025, a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, a condenação solidária das rés ao ressarcimento de danos materiais com restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como o redirecionamento da obrigação de pagamento à primeira ré (Id. 229600574). Segundo a narrativa da petição inicial (Id. 229600574), a autora, pessoa idosa e aposentada, teria sido vítima de ardil e manipulação perpetrados pela primeira ré, sua conhecida da mesma igreja, que a induziu a contrair empréstimo bancário de elevado valor em seu nome, sem qualquer proveito econômico pessoal. A primeira ré teria ido à residência da autora, assumido o controle da situação, orientado que a autora não comunicasse o ocorrido à família, acompanhado-a a diversas instituições financeiras em busca do crédito e instruído que se apresentasse como sobrinha da ré no banco. No interior da Agência 0836 do Banco Bradesco, em Moreno/PE, foi contratado empréstimo de R$ 34.000,00. Logo após a liberação do crédito, uma funcionária do banco teria conduzido a autora e a primeira ré ao terminal de autoatendimento externo (terminal nº 64180), operado os procedimentos e transferido R$ 30.000,00 para a conta da primeira ré, restando à autora apenas digitar sua senha ao final. Do montante total, R$ 4.000,00 teriam sido retidos na origem pela instituição financeira a título de seguro e título de capitalização. O saldo devedor informado pelo banco seria de R$ 35.765,72, valor de que a autora afirma jamais ter usufruído. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 06/03/2026 (Id. 232614330), sustentando, em síntese: as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam (por ter sido o proveito econômico da operação obtido exclusivamente pela corré) e de falta de interesse de agir (por ausência de prévio requerimento administrativo); impugnação à gratuidade de justiça da autora; e, no mérito, a ausência de responsabilidade da instituição, fundamentada no exercício regular de direito, na culpa exclusiva da vítima e na culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de ato ilícito gerador de dano moral indenizável. A contestação juntou o contrato financeiro (Id. 232614331) e o extrato de conta corrente da autora (Id. 232618682), que confirmam a contratação do empréstimo em 10/11/2025 e a transferência de R$ 30.000,00 para a conta de Maria da Conceição na mesma data. Maria da Conceição Domingos da Silva apresentou contestação em 06/04/2026 (Id. 235885727), sustentando, em síntese: preliminar de ausência de interesse de agir, com base na conclusão do inquérito policial pelo não indiciamento; a verdade dos fatos como relação de confiança entre amigas, sem fraude, ardil ou coação; que a autora agiu com plena voluntariedade, participando ativamente de todo o…
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