Processo 0000135-71.2022.5.05.0003

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000135-71.2022.5.05.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000135-71.2022.5.05.0003 RECLAMANTE: PAULO VICTOR DE SOUZA PEIXOTO RECLAMADO: 3XT CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71b443f proferido nos autos. Vistos etc.  Defiro o requerimento de citação da devedora subsidiária Considerando a relativização da citação pessoal, consagrada pela doutrina e jurisprudência, que validam a citação entregue no endereço do executado, mesmo sem entrega direta ao representante legal, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), a validade do ato processual é reconhecida se atinge sua finalidade, independentemente do meio utilizado. A seguinte jurisprudência ratifica o posicionamento deste juízo:            “PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA. 1 - A disciplina das nulidades no direito do trabalho estabelece que nos processos sujeitos à apreciação desta Especializada somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (artigo 794, da CLT); 2 - No presente caso, observa-se que a citação foi válida e cumpriu seu papel, pois foi oportunizada à empresa Agravante, bem como ao seu sócio, o devido conhecimento do processo executório de acordo com as regras legais, ainda com posterior oferecimento de embargos à execução tempestivamente, não havendo que se falar em nulidade processual. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Processo 0001378-58.2016.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 25/07/2019”            “CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. ENTREGA AO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. VALIDADE. O art. 248, §4º do CPC/2014 prevê expressamente que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso a entrega do mandado pode ser feita por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, não se exigindo a identificação por RG e CPF do funcionário. É que estes profissionais encontram-se credenciados para receber documentos endereçados a qualquer das suas unidades residenciais ou comerciais, cabendo ao síndico, condôminos e/ou moradores a fiscalização sobre os serviços comuns acometidos à responsabilidade desses empregados do condomínio. Assim, o ônus da ausência de recebimento do mandado ou a sua entrega para pessoa que não era porteiro do condomínio constitui ônus da prova dos destinatários, nos termos da Súmula nº 16 do c. TST, ônus do qual as agravantes não se desincumbiram, sendo, portanto, válida a citação, in casu, mediante entrega do mandado na forma como foi feita.  Processo 0010046-94.2014.5.05.0195, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARGARETH RODRIGUES COSTA, Segunda Turma, DJ 26/07/2019”            "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ÓBICE DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADO. Os comprovantes de pagamentos juntados aos autos apontam o pagamento por meio de convênio STN - GRU Judicial, com o nome do depositante indicado, assim como a identificação da respectiva operação, possibilitando ao juízo a comprovação do recolhimento eletrônico das custas, permitindo o exame da regularidade do preparo. Dessa forma, o ato processual atingiu a sua finalidade e, em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser reconhecido o atendimento aos requisitos necessários ao preparo,…

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