Processo 0000135-75.2025.5.09.0643

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000135-75.2025.5.09.0643
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000135-75.2025.5.09.0643 RECORRENTE: ERICK BRUNO VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: IVONE BIGOLIN SIVIERO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000135-75.2025.5.09.0643 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que o reclamante busca o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, alegando ter exercido diversas atividades além daquelas descritas em seu contrato e no Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP). A sentença indeferiu o pedido, por entender que não houve comprovação do acúmulo de função. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função, diante da ausência de comprovação, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença fundamentou-se no artigo 456, parágrafo único, da CLT, que estabelece que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 4. A sentença destacou a necessidade de comprovação de quadro de carreira organizado ou instrumento coletivo que previsse pisos salariais diferenciados para configuração do acúmulo de função, ônus da parte autora. 5. A análise da prova documental (ordens de serviço, certificados de treinamento) e testemunhal demonstrou que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. 6. As atividades descritas na inicial, como conduzir caminhões, operar máquinas e auxiliar em diversas tarefas, não desvirtuavam a função principal do reclamante. 7.  Concluiu-se que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o acúmulo de função, nos termos do artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, inciso I, do NCPC. 8. Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o exercício de outras atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado se enquadra no jus variandi. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: O acúmulo de função não se configura quando as atividades exercidas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e não desvirtuam a função principal.O ônus de comprovar o acúmulo de função é do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT.A ausência de comprovação do acúmulo de função, mediante análise da prova documental e testemunhal, enseja o indeferimento do pedido de diferenças salariais.O empregador pode atribuir ao empregado funções diversas, desde que compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT-PR-39173-2014-652-09-00-0-ACO-04035-2018; TRT-PR-00400-2015-654-09-00-1-ACO-09164-2018; TRT-PR-01182-2011-245-09-00-5-ACO-28873-2012. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos…

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