Processo 0000135-79.2025.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000135-79.2025.5.06.0022 RECORRENTE: MAGILI DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGILI DA ROCHA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da68498 proferida nos autos. ROT 0000135-79.2025.5.06.0022 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGILI DA ROCHA SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrente: Advogado(s): 2. VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI LTDA DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): MAGILI DA ROCHA SANTOS DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) RECURSO DE: MAGILI DA ROCHA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id cef2906; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id a3f6aa0). Representação processual regular (Id de542aa). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...) Tem razão as reclamadas. A respeito dos honorários de sucumbência e seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, na decisão da ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Isso porque o STF apenas afastou a constitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do art. 791-A, §4°, da CLT, sendo constitucional a condenação em honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, que deve ser compatibilizada com a executoriedade do crédito somente se demonstrada a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, cujo ônus da prova pertence ao credor. Assim, a reclamante deve ser condenada aos honorários advocatícios, na mesma razão percentual que a reclamada (10%), com a condição suspensiva de exigibilidade, em estrita observância da decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Dou provimento ao recurso das rés, no ponto." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do…
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