Processo 0000135-80.2013.8.18.0098

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000135-80.2013.8.18.0098
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000135-80.2013.8.18.0098 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA APELADO: CLAUDIA HELENA SILVA PORTELA Advogado(s) do reclamado: CICERO DE SOUSA BRITO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO POLÍTICO. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. COBRANÇA DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/1932 E DA SÚMULA 85/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-Secretária Municipal de Saúde, condenando o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina referentes ao período compreendido entre agosto de 2006 e dezembro de 2012. O recorrente sustentou a inexistência de previsão legal municipal para pagamento das verbas a agente político submetido ao regime de subsídio e requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 sobre as parcelas remuneratórias pleiteadas por ex-ocupante de cargo político municipal; e (ii) estabelecer se devem ser excluídas da condenação as verbas vencidas anteriormente a 25 de março de 2008, em razão da natureza de trato sucessivo da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública Municipal, independentemente da natureza da pretensão deduzida. 4. As verbas relativas a férias e gratificação natalina configuram obrigações de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O ajuizamento da demanda em 25 de março de 2013 implica a prescrição das parcelas anteriores a 25 de março de 2008. 6. Encontram-se prescritas as parcelas referentes ao 13º salário proporcional de 2006, ao 13º salário integral de 2007 e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional relativas ao período aquisitivo iniciado em agosto de 2006 e encerrado antes de março de 2008. 7. A prescrição contra a Fazenda Pública pode ser reconhecida de ofício, em observância à segurança jurídica e à proteção do patrimônio público. 8. A sentença recorrida incorre em equívoco ao condenar o Município ao pagamento das verbas relativas a todo o período laborado sem excluir expressamente as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 às pretensões de cobrança formuladas contra a Fazenda Pública Municipal. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,…

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