Processo 0000135-80.2019.4.01.3201

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000135-80.2019.4.01.3201
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000135-80.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILDOMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR HENRIQUE BRANDAO SOUZA - AM14902-A e ANDRIA NASCIMENTO CARDOSO - AM16448-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): NILDOMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA CEZAR HENRIQUE BRANDAO SOUZA - (OAB: AM14902-A) ANDRIA NASCIMENTO CARDOSO - (OAB: AM16448-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457899611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000135-80.2019.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000135-80.2019.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: NILDOMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR HENRIQUE BRANDAO SOUZA - AM14902-A e ANDRIA NASCIMENTO CARDOSO - AM16448-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0000135-80.2019.4.01.3201 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por Nildomar Nascimento de Oliveira (ID 260823570) em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Tabatinga (ID 260820164), que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, em 6 (seis) anos e 5 (cinto) meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, e de 700 (setecentos) dias-multa. Narra a denúncia (ID 260820141, p. 4/6): “Em data de 1° de junho de 2018, por volta das 6h, na Av. Castelo Branco, s/n, no imóvel em que reside o denunciado, este, agindo de vontade livre e consciente, importou, transportou, manteve em depósito e guardou, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, drogas consistentes em: i) 12 porções de cocaína sob a forma de pasta base e da substância conhecida por "óxi" com massa líquida de 2,61g (dois gramas e sessenta e um centigramas); ii) 13 porções da erva cannabis sativa lineu, com massa líquida 15,2 g (quinze gramas e dois decigramas), as quais continham tetraidrocanabinol, conforme laudo de exame definitivo de f. 115/119 dos autos. As substâncias em tela são de uso proscrito no Brasil e constam das listas F-1 e F-2, respectivamente, da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVI.” A denúncia foi recebida em 22/03/2019 (ID 260820145). A sentença foi proferida em 05/03/2020 (ID 260820164). Em razões recursais (ID 264074037), o apelante requer, em síntese, a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, e o reconhecimento do tráfico privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em contrarrazões (ID 260823578), o Ministério Público Federal requer o não provimento da apelação. Em parecer (ID 275284557), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo parcial provimento do recurso, para o decote da circunstância negativada dos motivos do crime. É o relatório. Ao Revisor (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III, c/c art. 301, caput). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL…

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